Facultatividade da contribuição sindical após a reforma trabalhista

Com a reforma trabalhista, o desconto da contribuição sindical deixou de ser compulsório, passando a depender da autorização prévia e expressa dos empregados, tornando assim mais democrática a...

Com a reforma trabalhista, o desconto da contribuição sindical deixou de ser compulsório, passando a depender da autorização prévia e expressa dos empregados, tornando assim mais democrática a relação entre os sindicatos e suas categorias.

A contribuição sindical tem natureza jurídica de contribuição social, conforme previsto no art. 149 da CF/88. Na previsão constitucional, a União, por meio do Poder Legislativo, instituiu a contribuição sindical no art. 580, inciso I, da CLT.

A reforma trabalhista trouxe uma inovação ao dispositivo, sem que isso tenha gerado a extinção da contribuição ou a alteração de sua alíquota ou correspondência. A inovação, prevista no caput do art.545 da CLT, consistiu apenas em condicionar à autorização prévia e expressa do empregado o desconto da contribuição, diferentemente do que ocorria antes, quando o desconto era compulsório. 

A alteração está devidamente em conformidade aos princípios democráticos, uma vez que nada mais justo que consultar previamente os trabalhadores, que em sua esmagadora maioria são assalariados, antes de impor-lhe um desconto de ordem financeira.

Na prática, a alteração fará com que os sindicatos se esforcem para gerir melhor os recursos angariados, a fim de oferecer serviços e representações mais significativas aos seus filiados, de modo a manter e conquistar trabalhadores favoráveis à manutenção do desconto da contribuição sindical. Essa nova dinâmica, da opção sobre a imposição, sem dúvida importará em uma maior organização e fortalecimento das classes.

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